Licença Capacitação (a partir de 16/10/1996)

Base legal: Artigo 87 do RJU Lei nº 8.112, de 11 de Dezembro de 1990

Lei 9.527/97 http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/L9527.htm

O servidor que desejar usufruir Licença Capacitação deve requerer com, pelo menos, dois meses de antecedência a abertura do processo incluindo documentação que comprove o curso pretendido que deverá ser de interesse da instituição. Esta licença não é acumulável.